Por: Thiago Rodrigues
22/04/2010 às 10h02 Atualizada em 22/04/2010 às 10h04
O Juiz Jorge Luis Girão Barreto do TRE Ceará, relator do processo contra Chagas Mesquita e Dudu, negou a Liminar que suspendia a decisão do Juiz Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral de Santa Quitéria Dr. Eduardo Gibson Martins.
Leia abaixo o teor da decisão
Tratam os autos de AÇÃO CAUTELAR com PEDIDO DE LIMINAR objetivando
atribuir efeito suspensivo ao RECURSO ELEITORAL interposto por FRANCISCO
DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO Nº 86/2008.
2. A cópia da AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO proposta em 30.12.2008 por FABIANO
MAGALHÃES MESQUITA consta das fls. 47/1351 e imputa ao impugnado, ora
promovente, a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder
econômico em razão de apreensão ocorrida nos dias 3 e 4 de outubro de
2008, do veículo HILUX com documentos pertencentes ao impugnado,
envelopes bancários, cheques e cédulas de dinheiro. O material
apreendido, segundo a inicial impugnatória, continha ainda lista de
eleitores com suas residências e descrição de benesses a serem
entregues. Refere-se o impugnante, à prova utilizada nos autos da
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 292, de protocolo 137516/2008,
requerendo a sua utilização como prova emprestada em face de tratarem-se
dos mesmos fatos e partes, sendo ainda obedecidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Mais adiante, às fls. 555/557 consta
manifestação favorável da parte autora sobre o traslado da provas
colhidas na AIJE 292 para a AIME 86/2008.
3. A causa de
pedir da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO tramitante na 54ª Zona
Eleitoral de Santa Quitéria, cujo recurso se pretende atribuir o efeito
suspensivo, é idêntica àquela manejada na AIJE 292 (protocolo
137516/2008), julgada procedente em primeiro grau e submetida à
apreciação deste TRE, sob o número RE 15194. Este, em grau de recurso,
recebeu julgamento polêmico pela Corte deste Regional. Em sessão de
29.9.2009 foi julgado improvido por maioria - sendo o voto condutor de
minha autoria. Interpostos embargos de declaração fui vencido em sessão
de 18.1.2010, sendo o voto vencedor proferido pelo Juiz Cid Marconi
Gurgel. Em julgamento de Embargos dos Embargos de declaração, houve
empate dos votos deste Tribunal Regional Eleitoral no tocante à
admissibilidade do recurso, encontrando-se o processo na Presidência
deste Regional, para apreciação de sua Excelência o Desembargador Luis
Gerardo de Pontes Brígido.
4. É o breve relatório.
5.
DECIDO.
6. A interposição de ações cautelares no
processo civil eleitoral é ato costumeiro, que a meu ver, em certos
casos, obstaculariza a celeridade que deve permear o processo eleitoral,
abreviando a saída dos candidatos que tiveram contra si ajuizadas ações
eleitorais. Ora, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. É
a regra, a não ser que se prove a existência do perigo da demora da
decisão de segundo ou terceiro graus de jurisdição e a demonstração de
ofensa ao direito do promovente. São os requisitos do periculum in mora
e o fumus boni juris, essenciais à concessão das liminares, sejam elas
pleiteadas em ação cautelar ou em mandado de segurança.
7. No
presente caso, conforme relatei anteriormente, a matéria analisada na
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO foi a mesma examinada na AIJE 292,
neste Tribunal Eleitoral, com um entendimento formado sobre o conjunto
probatório da Ação de Investigação Judicial, utilizado como prova
emprestada nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
8. Ouso dizer, da
leitura da sentença de primeiro grau constante de fls. 1307/1351, que a
instrução feita na AIME 86/2008, pela natureza desta ação e até em face
dos entendimentos já adotados na primeira ação examinada (AIJE), foi
feita de modo mais completo, com a realização de mais uma audiência -
agora já na própria AIME, em que foram ouvidos como testemunhas: a) Dr.
RONALD FONTENELE ROCHA, Promotor de Justiça da Comarca de Santa
Quitéria, que presenciou a abertura da valise e a conferência de
documentos nela constantes feita pelo Promotor Eleitoral Dr. Elton Leal;
b)Dr. ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, Juiz Eleitoral de Varjota, que
estava presente no momento da apreensão do veículo e da entrega do
material apreendido ao Promotor Eleitoral de Santa Quitéria e c) JOCLEAN
SOARES CAMELO, Chefe do Cartório Eleitoral de Santa Quitéria
responsável pela guarda do material apreendido até a sua conferência
pelo Promotor Eleitoral, na sede do Cartório da 54ª Zona Eleitoral.
Todos os depoimentos acima referidos foram tomados em 9.10.2009,
naquele Juízo, em data posterior à primeira e à segunda análises da
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (RE 15194), datadas de 8 e 29 de
setembro de 2009, proferidas pelo relator Juiz Tarcísio Brilhante e pelo
Juiz Emanuel Leite Albuquerque. Antes ainda, do voto vencedor proferido
por este Relator, em 29.09.2009.
9. Por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração, recebi o depoimento testemunhal
do Dr. Rogério Henrique do Nascimento como documento novo, com
fundamento no art. 397 do CPC, afirmando que a parte contrária teria
sido regularmente intimada, para manifestar-se sobre ele nas
contrarrazões. É despiciendo afirmar que não irei, em sede de cautelar,
analisar de forma meticulosa as provas colacionadas na ação principal.
Reservo-me a fazê-lo por ocasião do exame meritório do recurso
eleitoral, quando o mesmo a mim for concluso.
10.
Registro, entretanto, que na análise do primeiro processo, expressei
firme entendimento no sentido do improvimento do Recurso Eleitoral então
interposto, para manter a sentença que determinou a cassação dos
registros de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA e EDUARDO SOBRAL
MONTE E SILVA, bem como a decretação de suas inelegibilidades. A
convicção então expressada por este Magistrado remanesce firme, mesmo
diante do que agora é apresentado na petição inicial e por força da
precariedade característica dos exames procedidos em ações cautelares.
Desta forma não vislumbro, nos autos desta AÇÃO CAUTELAR, a existência
dos requisitos da plausibilidade jurídica da pretensão, nem tampouco do
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a
determinação do juiz de primeiro grau de assunção do Presidente da
Câmara Municipal antes da realização de novo pleito. Assim, ante a
ausência dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da
liminar pleiteada indefiro-a neste primeiro momento.
11.
Determino que se expeça ofício ao MM. Juiz Eleitoral da 54a Zona de
Santa Quitéria para que imprima a necessária celeridade à tramitação do
recurso eleitoral interposto no processo principal e o remeta em prazo
breve a este Tribunal.
12 - Intimem-se as partes através de seus
representantes legais.
13 - Cite-se a parte requerida
para oferecer resposta no prazo legal.
14 - Expedientes
necessários.
15. Oportunamente, vista dos autos à Procuradoria
Regional Eleitoral.
Fortaleza, 19 de abril de 2009
JORGE
LUÍS GIRÃO BARRETO
Juiz Relator
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