Inicialmente, o magistrado informou que a decisão tinha sido tomada a pedido do Ministério Público Federal (MPF). No entanto, no dia seguinte, a Justiça Federal informou que a decisão foi tomada pelo juiz por conta própria. Dessa maneira, Leite agiu “de ofício”, ou seja, sem provocação da defesa ou da acusação. Ele justificou a medida com base no Artigo 319 do Código do Processo Penal (CPP), que prevê a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.
O desembargador Guedes entendeu que a suspensão das atividades do instituto, concedida pelo juiz da primeira instância, não poderia ter sido decretada de forma unilateral, sem solicitação do Ministério Público.