A família percebeu que algo estava errado quando recebeu uma ligação do banco cobrando uma dívida no valor de R$ 10.091,62 no nome do jovem em setembro de 2016. A mãe, então, tentou resolver administrativamente junto a uma agência do banco. A gerente disse que a conta teria sido aberta na cidade do Rio de Janeiro e que o utilizador do cartão de crédito morava na Rocinha. O problema não foi solucionado e o nome do jovem foi inserido indevidamente em cadastros de restrição ao crédito.
Então, foi feito um boletim de ocorrência. O Santander contestou que o demandante celebrou regularmente contrato de abertura de conta corrente que é movimentada normalmente, utilizando-se das funções de limite e cartão de crédito. Sustentou ainda que se um terceiro contratou em nome do autor, não pode ser responsabilizado por fato que ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não teve zelo com seus documentos.
“É sabido que, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Analisando a documentação apresentada pela parte autora, constata-se que o autor nasceu em 30 de setembro de 2005, sendo, portanto, menor absolutamente incapaz, e, assim, claramente inapto para gerir de forma plena os seus atos”, afirmou o juiz, com a decisão.
O Povo Online