
A Justiça condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensão, a mãe João Vítor da Silva Oliveira, de 8 anos, que morreu afogado em um trecho das obras do Cinturão das Águas, em Barbalha, no interior do Ceará.
O genitor dos dois estava trabalhando próximo ao local e não percebeu de imediato o afogamento dos filhos.
Os dois garotos foram socorridos, porém João Vítor morreu cerca de uma hora após chegar ao Hospital São Vicente de Paulo. Já Eduardo, ainda permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas morreu no dia seguinte.
Conforme o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida no dia 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensão mensal.
À época, o Estado apelou defendendo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por um consórcio privado, além da inexistência de "nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e excesso nos valores fixados".
No entanto, ao analisar o caso, no dia 9 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas.
"O colegiado destacou que a área onde ocorreu o acidente não possuía isolamento nem qualquer forma de sinalização, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis", disse o Tribunal de Justiça.
Além disso, a decisão reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada.
Para a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, relatora do caso, o valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do caso. Também foi mantido o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, disse a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
A magistrada considerou, ainda, o caráter pedagógico da medida, afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.