1- Escolha da(s) emissora(s) de rádio do horário eleitoral gratuito;
2- Sorteio da ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita - eleição majoritária e proporcional (Lei nº 9.504/97, Art.50, c/c Res. TSE nº 23.370/11, Art.37);
3 - Distribuição, através do sistema informação do TRE, do Horário Eleitoral Gratuito em rede;
4 - Elaboração e aprovação, pelos partidos e/ou coligações e emissoras , do plano de mídia das inserções de horário eleitoral gratuito ou utilização do sistema de informatizado do TSE para essa elaboração, caso não cheguem a um acordo.
5 - Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e/ou coligações e emissoras de rádio, dispondo sobre a entrega das gravações contendo a propaganda eleitoral gratuita.
SQN