O ministro considerou que não ficou comprovada "a necessidade de urgência" da medida liminar, nem a "demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado", requisitos necessários para a concessão do habeas corpus. Citando diversos trechos do decreto de prisão, o ministro assinalou que as questões suscitadas pela defesa, "embora relevantes", não evidenciam hipótese que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque houve uma condenação que manteve a decisão.
A defesa teve um primeiro pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, antes do julgamento do mérito do recurso pelo STF, Dirceu foi condenado em primeira instância por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Os advogados alegavam que a decretação e a manutenção da prisão não têm respaldo fático e jurídico em vista dos riscos à ordem pública, uma vez que os pagamentos feitos a José Dirceu "são decorrentes de relações profissionais celebradas anteriormente" à sua condenação.
José Dirceu foi preso preventivamente em agosto do ano passado, durante investigações da operação Lava Jato. O decreto de prisão, expedido pelo juiz Sérgio Moro, justificou a decisão no fato de que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento, teria continuado a receber vantagem indevida. "A prova do recebimento de propina mesmo durante o processamento da Ação Penal 470 reforça os indícios de profissionalismo e habitualidade na prática do crime, recomendando, mais uma vez, a prisão para prevenir risco à ordem pública", diz o decreto.
Estadão Conteúdo