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Moro condena empresário a 10 anos e 4 meses por propina a ex-diretor da Petrobrás

Moro condena empresário a 10 anos e 4 meses por propina a ex-diretor da Petrobrás

05/03/2018 às 17h01 Atualizada em 05/03/2018 às 17h01
Por: Thiago Rodrigues
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Foto: Reprodução
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“A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a utilização de contas no exterior em nome de empresas off-shores, tanto pelo pagador como pelo recebedor de propinas, inclusive mais de três pelo pagador, e emissão fraudulenta de invoices. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias”, considerou o magistrado.

Sérgio Moro decretou ‘a interdição de Mariano Marcondes Ferraz para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas’.

O executivo foi preso em 26 de outubro de 2016. Algumas semanas seguinte, Mariano Marcondes Ferraz teve a custódia substituída por medidas cautelares: ‘proibição de ausentar-se do país, com manutenção dos passaportes acautelados em Juízo; fiança de R$ 3 milhões; proibição de mudar-se de endereço sem autorização do Juízo; e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo’.

Na sentença, o juiz da Lava Jato manteve ‘as cautelares substitutivas, sem a necessidade de imposição da prisão na fase de eventual apelação’. Sérgio Moro ordenou ainda o confisco do valor da fiança até ‘o equivalente em reais do montante pago de vantagem indevida, USD 868.450,00, convertido pelo câmbio vigente na data do último pagamento (11 de fevereiro de 2014, R$ 2,50)’.

“Os valores confiscados serão revertidos à vitima, a Petrobrás, pois em função de contratos com ela celebrados é que o condenado repassou propinas a Paulo Roberto Costa”, determinou o juiz.

A defesa de Mariano Marcondes Ferraz havia requerido ao juiz ‘o reconhecimento da colaboração’ do empresário com redução de pena. Sérgio Moro não reconheceu.

“Ora, confissão não se confunde com colaboração. O condenado apenas admitiu os fatos da imputação, aliás provados documentalmente, sem propiciar elementos probatórios relativos a outros crimes ou de forma a contribuir com a revelação de outros fatos criminosos. Não contribuiu ainda com a formação de prova contra Paulo Roberto Costa e o cunhado este, uma vez que estes já eram confessos. Então, não cabe reconhecer colaboração”, anotou.

O advogado Antonio Augusto Figueiredo Basto afirmou que não vai se manifestar.

Estadão
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