Na tentativa de retornar ao cargo, o gestor ajuizou habeas corpus na instância superior. Para o desembargador Mário Teófilo, responsável pelo caso, “a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, situações estas não vislumbradas no caso em apreço”.
Para o magistrado que relatou o recurso, não há ilegalidade no afastamento, já que há prova suficiente para a abertura das investigações contra o prefeito. O desembargador argumentou ainda que “deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que há fortes indícios da participação do paciente nos fatos narrados, não sendo a via estreita do habeas corpus própria para as questões trazidas”.