O Art. 1º da proposta diz que a gratuidade no transporte público coletivo estadual fica garantida às pessoas deficiência, às pessoas com hemofilia e às gestantes comprovadamente carentes. Só terão direito ao benefício gestantes a partir do quinto mês de gestação e pobres.
Para os efeitos desta legislação, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência, portadoras de hemofilia e gestantes que comprovem renda familiar mensal inferior a um quarto do salário mínimo, com parâmetro na Lei Orgânica de Assistência Social.
De acordo com Santana, constata-se a dificuldade de acesso ou de manutenção e sustentabilidade no acesso ao acompanhamento pré-natal, tendo em vista que gestantes de baixa renda não têm condições de se deslocar aos locais de atendimento, “dada a condição financeira precária, inviabilizando o cumprimento das orientações médicas e de assistência”.
Edison Silva