A legislação autoriza como gastos eleitorais de campanha as despesas de até o limite de 10 litros por veículo, desde que atendidas as exigências legais. Os custos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas com documento fiscal das despesas no qual conste o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da campanha. Deve ser indicada a quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.
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No caso de vendas por meio de tickets, vales, requisições ou similares, deve constar a placa do veículo abastecido, o nome e a assinatura do motorista responsável pelo abastecimento, inclusive com a quantidade de litros fornecidos. Os postos não devem receber pagamento em espécie, devendo ser exigida a utilização de cheque de campanha ou de transferência bancária.
Em caso de não formalização de contrato prévio e escrito no abastecimento para carreatas, deverá ser emitido o cupom fiscal para cada um dos abastecimentos realizados, constando a identificação da placa do veículo abastecido, nome e assinatura do motorista.
A distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores (incluídos aí combustíveis) em período eleitoral pode configurar crime de compra de votos, podendo ensejar ainda representação específica por captação ilícita de sufrágio.
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