Nesta sexta-feira (22), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) oficializou o primeiro indulto natalino de seu terceiro mandato por meio de um decreto publicado no "Diário Oficial da União". O indulto natalino, um perdão de pena previsto na Constituição, é tradicionalmente concedido próximo ao Natal, e sua aplicação depende do cumprimento de requisitos especificados em decretos presidenciais.
A medida proporciona a extinção da pena para aqueles que são beneficiados, permitindo que deixem a prisão. Contudo, o indulto não é automático; após a publicação, advogados e defensores públicos de cada detento elegível devem acionar a Justiça.
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Dentre os beneficiados, destacam-se condenados por crimes sem violência ou grave ameaça, mulheres com penas não superiores a oito anos e portadoras de doenças crônicas ou deficiências, presos em idade avançada ou com doenças terminais. Excluídos estão os condenados por crimes hediondos, violência contra a mulher, crimes ambientais, e aqueles relacionados aos atos do oito de janeiro.
Chefes de facções criminosas também não estão contemplados no decreto
Além do perdão de pena, o decreto permite o perdão de multas aplicadas pela Justiça, desde que não ultrapassem R$ 20 mil. Caso o valor seja superior, o perdão se aplica apenas a pessoas sem condições de pagamento.
Critérios para Concessão do Indulto de Natal:
- Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça.
- Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido um terço da pena até 25 de dezembro de 2023.
- Condenadas a pena superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
- Condenadas a pena por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
- Condenadas a pena por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos da pena.
- Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham filho(a) menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência, e que tenham cumprido um quarto da pena.
- Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham filho(a) menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência, e que tenham cumprido um quinto da pena.
- Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
- Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não ultrapasse o valor mínimo para execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.
Excluídos do Indulto de Natal:
- Condenados por crime hediondo.
- Condenados por crime de tortura.
- Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito.
- Condenados por crimes previstos no
- Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Condenados por tráfico de drogas.
- Chefes de facções criminosas.
- Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.
- Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.