A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deliberou, por unanimidade, em 28 de novembro de 2023, que os herdeiros são responsáveis por quitar empréstimo consignado contraído por parente falecido.
A determinação, tornada pública em 11 de janeiro, surgiu em uma ação favorecendo a Caixa Econômica Federal, embora o valor do crédito consignado em folha não tenha sido revelado.
Os herdeiros alegaram que a Lei nº 1.046 de 1950, que trata das operações de crédito consignado e isenta a dívida em caso de morte do contratante, permanece válida e deveria ser aplicada ao caso. No entanto, a outra linha de argumentação baseou-se na Lei nº 10.820 de 2003, que não aborda explicitamente o cenário de falecimento do contratante do empréstimo consignado.
O relator do caso, juiz federal Pablo Baldivieso, destacou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, a decisão estabeleceu que o óbito do consignante não exime os herdeiros da obrigação do empréstimo, pois a herança é responsável pela dívida dentro de seus limites.
Baldivieso fundamentou a decisão com uma orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que a quitação do empréstimo consignado não é cabível em virtude do falecimento do consignante, argumentando que a Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor, sendo substituída pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, e pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.