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Justiça Eleitoral rejeita ação que pedia cassação dos diplomas de prefeito e vice de Canindé

Ação rejeitada foi movida por José Kledeon Viana Paulino, candidato derrotado nas eleições municipais de 2024.

Raflézia Sousa
Por: Raflézia Sousa Fonte: Opinião CE
12/08/2025 às 15h03 Atualizada em 13/08/2025 às 01h51
Justiça Eleitoral rejeita ação que pedia cassação dos diplomas de prefeito e vice de Canindé
Foto: TRE-CE

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida por José Kledeon Viana Paulino, candidato derrotado nas eleições municipais de 2024 em Canindé, no Ceará, contra o atual prefeito, Jardel Sousa Pinho, e seu vice, Antônio Ilomar Vasconcelos Cruz.

Kledeon alegava que os eleitos teriam praticado abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante a campanha. No entanto, a juíza responsável não reconheceu as acusações e rejeitou os pedidos.

“Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, afirmou na decisão.

ACUSAÇÕES

Segundo a denúncia, Carlos Alberto Queiroz, o “Bebeto do Choró”, teria financiado a campanha dos réus com recursos para assegurar o apoio de cabos eleitorais e eleitores, além de supostamente oferecer dinheiro em troca de votos. A acusação também mencionou tentativas de influenciar agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Rodoviária Estadual (PRE) para amenizar a fiscalização durante uma carreata em Canindé.

O processo apontava ainda a apreensão de R$ 56,6 mil em espécie, santinhos de campanha, kits de higiene, medicamentos e um caderno com nomes de eleitores, seções de votação e valores supostamente ligados à compra de votos.

SETENÇA

Para a Justiça Eleitoral, não houve provas suficientes para comprovar que as condutas atribuídas configuraram captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico. A decisão destacou que as relações entre os envolvidos se mantiveram dentro dos limites ordinários da atuação política entre candidatos de municípios vizinhos e aliados partidários.

“Não há nos autos qualquer indício de que as condutas atribuídas aos envolvidos configuram o especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, nem que atingiram o grau de gravidade necessário para caracterizar abuso de poder econômico ou desequilíbrio do
pleito eleitoral”, destacou a Justiça Eleitoral.

Com a sentença, permanece válida a diplomação e posse do prefeito e do vice. Caso não seja apresentado recurso dentro do prazo legal, o processo será arquivado definitivamente após o trânsito em julgado.