Conforme o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a US$ 50 e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.
Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50 não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais”.
Compras em dólar
A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior US$ 100, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.
A 10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que ultrapassavam a cota de US$ 50. A autora recorreu e a 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Ela então ajuizou incidente de uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até US$ 100.
Justiça Federal