O serviço seria realizado para o cumprimento de alvarás judiciais e a liberação de valores depositados em contas judiciais.
A decisão desta terça-feira (20), do desembargador Jefferson Quesado Júnior, sustenta que a liminar deferida nos autos da ação civil pública, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, fere direito liquido e certo de greve da categoria bancária, ao reputar essencial o serviço de pagamento de alvarás judiciais, de acordo com a Lei de Greve (Art. 10, XI, da Lei 7783/1989).
Diário do Nordeste