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Construtora Cameron tem falência decretada pela Justiça

Construtora Cameron tem falência decretada pela Justiça

15/03/2019 às 01h17 Atualizada em 15/03/2019 às 01h17
Por: Thiago Rodrigues
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Foto: Reprodução
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O juiz estabeleceu prazo de cinco dias para a empresa apresentar a relação nominal dos credores, importância, natureza e classificação dos créditos. Além disso, o magistrado determinou que, após entregar o edital, os credores terão 15 dias para apresentarem suas declarações e documentos que justifiquem seus créditos. Ações e execuções individuais dos credores foram suspensas.
Em sua defesa, a Cameron disse que passava por dificuldades financeiras temporárias, mas não se encontra em situação de insolvência, pois teria valores a receber em razão de negociações em andamento. 

Entenda o caso 
O casal, que não teve a identidade revelada, entrou com o processo contra a Construtora em junho de 2017, por desrespeito a um contrato de promessa de compra e venda, em 2013, para aquisição de um apartamento no Edifício Prelúdio, que seria construído pela empresa. O imóvel seria entregue em fevereiro de 2017, mas, naquela data, as obras ainda não haviam sido iniciadas. O valor já estava quitado integralmente pelos compradores.  
O casal justificou o pedido de falência da Cameron demonstrando que a empresa não tinha condições de arcar com os prejuízos causados e que outros credores que tinham adquirido imóveis no Edifício Prelúdio também estavam em situação semelhante, com ações ajuizadas na Justiça.  
Na decisão, o juiz levou em conta a impontualidade injustificada no pagamento das obrigações da empresa, com valores que superam 40 salários mínimos - o que equivale a aproximadamente R$ 40 mil. Além disso, o juiz considerou outras ações judiciais pedindo a falência da construtora, abertas desde 2014. Alguns dos processos foram extintos sem resolução, por desistência dos autores.  
“Em face desta constatação, é forçosa a conclusão de que a promovida, não obstante a alegação de que está passando por aperto financeiro, não consegue honrar as dívidas contraídas. Com efeito, a requerida mostrou-se indiferente ao momento de crise, visto que não buscou, inicialmente, elidir a falência, nem se valeu de eventual pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação, conforme a própria lei de falências lhe permite”, afirmou Cláudio Augusto. 
Para ele, não decretar a falência faria com que o Poder Judiciário "compactuasse com um verdadeiro calote para todo aqueles que adquiriam unidades imobiliárias no referido empreendimento, que ficariam privadas de terem restituídos os valores que pagaram".

Diário do Nordeste
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