08/02/2013 -
PORTARIA Nº 01/2013 Considerando imprescindível, em todo o período carnavalesco, uma ativa preocupação da família, da sociedade, do Estado, do Município, do Ministério Público, das Polícias Federal e Estadual, dos Conselhos Tutelares, etc, dirigida alerta à orientação, prevenção e a ampla defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes;
Considerando que esta atitude interinstitucional, interagida, permite grato prognóstico sobre as diversões, sem obstruir o lazer que ensejam, livrando-as, ao mais desejado, de lesões e ameaças aos referidos e direitos e de atos de vandalismo de desavisados jovens;
Considerando que a Liberdade de ir, e vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionado ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como se diz "sem prejuízo do previsto na legislação penal", define crimes e "infrações administrativas" cominando-lhes pena, porque males específicos à aludida cota social (Arts. 225/228/245), alcançando, com isso e no enfoque, dentre outros, o culpado pelo mau exercício do poder familiar, da administração de hotéis, motéis, clubes, boates, bares e barracas de praia;
Considerando que compete aos órgãos competentes a fiscalização e vigilância do evento supracitado; por consequência, apto nos Art. 149 do ECA, no inciso I e seus parágrafos, dá parâmetros para o Juiz, proibido de fazê-lo genericamente, autorizar "caso a caso", fundamentando, sobre a entrada e permanência de crianças ou adolescentes, até mesmo desacompanhados dos pais ou responsáveis em festas dançantes.
RESOLVE
Determinar a expressa proibição de crianças e adolescentes, até 16 anos, comprovado documentalmente desacompanhados de seus pais ou responsável, em bailes públicos, boates, discotecas e congêneres, qualquer que seja o título ou denominação que adotem;
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta Portaria, considera-se representante legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor ou guardião, sendo considerado responsável acompanhe os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau - avós, irmãos e tios - comprovado documentalmente o parentesco;
Parágrafo Segundo - As crianças e adolescente, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores e guardiões deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda;
Determinar a expressa proibição e participação de crianças até 12 anos, como folião na área reservada aos blocos não infantis, salvo acompanhado restritamente dos pais ou responsável;
Determinar que a participação de crianças e adolescentes nos blocos e escolas de samba infantis deverão ser acompanhadas dos pais ou responsável, ou de pessoa autorizada por estes por escrito (com xérox de identidade), ou por este Juiz ou ainda pelo Diretor do Departamento de Agentes de Proteção;
Determinar a proibição da venda e ingestão de bebidas alcoólicas nos recintos reservados às vesperais, inclusive aos adultos presentes, se acompanhados de crianças e adolescentes;
Determinar que os órgãos de segurança, no cumprimento de suas obrigações adentrem todos os setores e espaços estruturais erguidos à ambiência das festas.
Detereminar expressa fiscalização, inclusive ao Conselho Tutelar sobre qualquer forma de negligência, exploração inclusive laboral, de violência, discriminação, maus tratos e mau exercício do poder familiar, praticados contra crianças e adolescentes (Art. 227 da Constituição Federal e 5º do ECA);
Determinar que aos órgãos de imprensa e Conselho Tutelar, distribuídos para desenvolverem suas atividades no evento, na orientação, vigilância e fiscalização, e na repressão a ilicitudes, cumpram, além do atendimento prioritário a criança e adolescente, em especial para atuarem nos ditames da lei, atitudes que configurem, em desfavor da referida parcela social, crime ou algumas das infrações administrativas previstas no ECA;
Determinar que qualquer tentativa de impedimento ou embraço nas determinações deste Juízo, no fiel cumprimento desta, o transgressor estará cometendo infrações penais, sujeitas às penalidades previstas na lei especial e na substantiva pátria;
Determinar a convocação do Conselho Tutelar desta Comarca, para procederam a vigilância e fiscalização no Carnaval 2013, devendo para tanto, serem observadas as formalidades e procedimentos legais;
Determinar as autoridades em geral, especialmente as policiais, deem total apoio aos órgãos de fiscalização, no desenvolvimento de suas atividades.
Expeçam-se cópias a todos os Órgãos de segurança atuante nesta cidade, aos meios de comunicação e aos bares, restaurantes, estabelecimentos que promovem festas e similares, seja em ambiente aberto ou fechado.
Santa Quitéria, aos 06 (seis) de fevereiro de 2013.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
José Valdecy Braga de Sousa
Juiz de Direito Titular