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Das condições de ofertas dos cursos de graduação

Das condições de ofertas dos cursos de graduação

Thiago Rodrigues
Por: Thiago Rodrigues
18/09/2013 às 22h16 Atualizada em 20/03/2020 às 23h38
Das condições de ofertas dos cursos de graduação
Foto: Reprodução
. Solicitar a apresentação da portaria de credenciamento da IES, expedida pelo Ministério da Educação e, averiguar a veracidade da referida portaria junto ao MEC, através do contato 0800 616161;
. Requerer de quem se dispor a ofertar o Ensino superior, que apresente a autorização para o funcionamento de cada curso, expedida pelo MEC. É de suma importância frisar, que a autorização é especifica para cada núcleo ou cidade a ser implantado um curso em nível Superior. Logo, a ausência da referida autorização impede totalmente a implantação e o funcionamento de qualquer curso de Graduação. Isto significa que para um curso funcionar, a exigência imprescindível à IES é ter a autorização do MEC, e que para obter-se a referida autorização, demanda um longo processo;
3. Cobrar a apresentação da portaria de reconhecimento do curso a ser ofertado, se for o caso;
Portanto, na ausência dos documentos acima mencionados, nenhuma Instituição de Ensino Superior, poderá oferecer Cursos de Graduação, nem tampouco de Pós-Graduação, por se tratar de algo irregular ou clandestino;
A seguir, vejamos o que nos diz a portaria de Nº 2.864, de 24 de agosto de 2005, do Ministério da Educação, acerca do referido assunto:

PORTARIA Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU;
II - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos; 
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.

Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.

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