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Veja o que argumentou a defesa de Braguinha e os pontos rebatidos pela desembargadora, que negaram sua volta ao cargo

Os advogados Saulo Santos e Waldir Xavier protocolaram para que o TJCE revogasse as medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal, e de afastamento do cargo público.

24/07/2023 às 16h59 Atualizada em 27/07/2023 às 09h41
Por: Thiago Rodrigues Fonte: A Voz de Santa Quitéria
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Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
A desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Maria Ilna Lima de Castro, indeferiu nesta segunda-feira (24/07), o pedido dos advogados de defesa do prefeito afastado de Santa Quitéria, José Braga Barrozo, para que ele retornasse ao comando do município. Os advogados Saulo Santos e Waldir Xavier protocolaram para que o TJCE revogasse as medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal, e de afastamento do cargo público.
 
Resumo da defesa de Braguinha
  • Pagamento mensal era feito em valores iguais à BS Construções Eireli, com base em uma estimativa de lixo produzido no município;
  • Ministério Público não explicitou em que consiste ilicitude, nem apresentou indício de que não havia controle sobre o lixo recolhido e suposto prejuízo decorrente da utilização de carros antigos para a recolha;
  • Para a realização do pagamento da empresa BS, era obrigada a apresentar uma série de documentos e relatórios das atividades cumpridas, bem como quantidades coletados, o que veio ser realizado com maior rigor e detalhamento a partir de janeiro deste ano;
  • Valor pago pela administração interina à nova empresa, no caso, a Urbana, é em valor superior à licitação em investigação;
  • Sobre supostas fraudes no abastecimento de veículos, a anotação denominada “Assentamento” faz parte do controle de gastos em relação aos beneficiados pelo programa “Horas de Trator”;
  • Os vales que continham o nome do prefeito, as anotações encontradas não são suficientes para comprovar qualquer responsabilidade da sua parte e que não há qualquer indício de autorização para conceder combustíveis à terceiros;
  • Sobre suposto consumo excesso de combustíveis, se deu durante a pandemia de Covid-19 e a necessidade do transporte de pacientes, equipamentos e insumos para cidades vizinhas;
  • Não descumpriu nenhuma das medidas cautelares impostas e que, de modo algum, teria condições de intervir nos órgãos municipais.
 
Resumo da sentença da desembargadora Maria Ilna
  • Delitos imputados ao requerente se tratam de crimes graves, além de demonstrar violação aos deveres para com a administração pública. Investigação do Ministério Público, até o momento, revela veementes e contundentes indícios dos crimes;
  • Braguinha foi responsável por autorizar o abastecimento de veículos estranhos, como de parentes e aliados, no valor de R$ 77 mil, conforme vales encontrados em nome de “Braguinha”, “Cadastro Braga” e “Braga”, dentro do Setor de Transportes;
  • Sobre contrato da BS, manteve-se omisso sobre o descontrole de sua administração em relação a pagamentos indevidos, sem verificar o quantitativo de lixo recolhido e pagando mais de R$ 4,4 milhões;
  • Nota-se participação ativa do gestor nos mandos e desmandos da gestão municipal, ocasionando lesões de difícil reparação ao erário;
  • Argumento utilizado sobre pagamento fixo à BS, serve como justificativa para a gestão não fiscalizar o cumprimento do serviço. Relatórios não eram produzidos antes de outubro de 2022, incorrendo em pagamentos que possivelmente superavam o serviço prestado pela empresa, dilapidando, assim, os cofres públicos;
  • Manutenção do afastamento visa preservar as provas dos crimes apurados. O retorno ao comando do Executivo pode incorrer em prejuízo à investigação, pondo em risco, inclusive eventual ressarcimento ao erário;
  • Sobre valor de contrato superior com a nova Urbana Limpeza, não é objeto de investigação no presente caso e o que se busca é atribuir regularidade ao contrato anterior;
  • Não observa qualquer irregularidade nos procedimentos de busca e apreensão e quebras de sigilo bancário e fiscal, bem como qualquer fato que motivasse revogar as medidas cautelares.
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