Um frentista que encontrou uma rã em garrafa de Coca-Cola KS, em um comércio de Santa Quitéria, será indenizado em R$ 2 mil. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE reformou sentença de 1º grau e fixou o valor da reparação, reconhecendo que o dano moral é presumido quando há corpo estranho em produto, mesmo sem que tenha havido consumo. A informação foi publicada pelo site Migalhas.
Em junho de 2023, o homem adquiriu o produto em um estabelecimento e ao chegar em casa, percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa lacrada, que posteriormente identificou como uma rã. O consumidor, sentindo-se lesado, acionou a Justiça para pleitear indenização por danos morais, alegando que o produto estava dentro do prazo de validade.
A empresa Norsa Refrigerantes e a Coca-Cola Indústrias foram citadas, mas não apresentaram defesa no processo, sendo decretada a revelia. Em maio de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria julgou improcedente o pedido de indenização, argumentando que o consumidor não havia aberto a garrafa.
Inconformado, ele recorreu ao Tribunal, argumentando que a ingestão do refrigerante não era necessária para a configuração do dano moral, visto que a situação, por si só, demonstrava a má prestação do serviço; e ressaltou ainda a exposição a riscos de saúde e integridade física, enfatizando que tais episódios não deveriam ser normalizados. A Coca-Cola, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
A 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º grau, fixando a indenização em R$ 2 mil, entendendo que os danos morais são presumidos quando um consumidor encontra corpo estranho em um produto, independentemente do consumo. "A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso", afirmou a desembargadora relatora, Maria Regina Oliveira Camara.