
Uma operadora de caixa que afirmou ter se urinado duas vezes durante a jornada de trabalho por não conseguir ser liberada para ir ao banheiro será indenizada em R$ 50 mil por danos morais. A 4ª turma do TRT da 9ª região reformou a sentença de 1ª instância ao concluir que a demora na substituição dos operadores de caixa violava a dignidade dos trabalhadores.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando que precisava solicitar liberação para deixar o caixa e aguardava entre 40 e 50 minutos até ser substituída. Segundo ela, em duas ocasiões não conseguiu esperar, urinou na própria roupa e permaneceu assim até o fim do expediente. Também afirmou que outras operadoras enfrentavam a mesma situação e pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40 mil.
Em defesa, a empresa sustentou que não restringia o uso do banheiro. Alegou que os operadores de caixa apenas precisavam acionar o orientador para providenciar a substituição ou o fechamento provisório do caixa e negou que a trabalhadora ou outros empregados tivessem se urinado durante o expediente.
"Essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho." Na avaliação do relator, a prova testemunhal também demonstrou que a prática não era isolada, mas recorrente no ambiente de trabalho.